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Decreto 59.170, de 02/09/1966, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Por decisão da Diretoria-Executiva, a FINAME poderá realizar operações de acceptance para suprimento de capital de giro às empresas instaladas em setores industriais básicos da economia, definidos na forma do inciso II do caput do art. 10-A.

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O BNDES, no exercício das atividades bancárias a que está autorizado pelo art. 10 da Lei 1.628, de 20/06/1952, e dentro das áreas de aplicação fixadas na Lei 1.474, de 26/11/1951, e na Lei 1.518, de 24/12/1951, com a ampliação introduzida pela Lei 4.457, de 6/11/1964, poderá outorgar aval na forma de aceite ou co-aceite dos títulos respectivos das operações de acceptance que vierem a ser realizadas pela FINAME.

§ 2º - A FINAME poderá subscrever ações de empresas industriais para posterior repasse ao público, e, mediante convênio, aplicar recursos e valores mobiliários de outras agências públicas, federais ou estaduais, nos fins a que se destina.

Redação anterior: [Art. 5º - Por decisão da Junta de administração, a Agência poderá realizar operações de cceptance, para suprimento de capital de giro às empresas instaladas em setores industriais básicos da economia, definidos estes na forma da letra [b], do art. 7º, iniciando esse tipo de atividade através do sistema de co-aceite de títulos.
Parágrafo único - A Agência poderá, ainda, subscrever ações de empresas industriais para posterior repasse ao público, e, mediante convênios, aplicar recursos e valores mobiliários, de outras agências públicas, federais ou estaduais, nos fins a que se destina.]

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