Carregando…

Decreto 59.170, de 02/09/1966, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Ficam mantidas a atual rede de agentes financeiros e, no que se conciliar com as disposições deste Decreto, o regime operacional e a integridade dos contratos firmados pelo Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamento Industriais - FINAME, de que trata o Decreto 55.275, de 22/12/1964, cujas operações não sofrerão solução de continuidade.

Parágrafo único - A Agência de que trata este Decreto e o Fundo por ela gerido não se subordinam ao disposto no Decreto 56.835, de 3/09/1965.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já