Art. 15
- Ficam mantidas a atual rede de agentes financeiros e, no que se conciliar com as disposições deste Decreto, o regime operacional e a integridade dos contratos firmados pelo Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamento Industriais - FINAME, de que trata o Decreto 55.275, de 22/12/1964, cujas operações não sofrerão solução de continuidade.
Parágrafo único - A Agência de que trata este Decreto e o Fundo por ela gerido não se subordinam ao disposto no Decreto 56.835, de 3/09/1965.
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