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Decreto 59.170, de 02/09/1966, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da FINAME, terá funcionamento permanente e será constituído de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que indicará o seu Presidente, observado o seguinte:

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - dois membros efetivos e dois suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II - um membro efetivo e um suplente será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º - O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término do último mandato.

§ 3º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participem.

§ 4º - O prazo de mandato do membro do Conselho Fiscal será contado a partir da data do ato que o nomeou.

§ 5º - O membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação de substituto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 6º - Na hipótese de recondução de membro do Conselho Fiscal, o novo prazo de mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior.

§ 7º - Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal, titulares ou suplentes, perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES.

§ 8º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função do membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito.

§ 9º - O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei.

Redação anterior: [Art. 11 - A Agência poderá, mediante requisição do Presidente da Junta, utilizar os serviços de funcionários públicos, inclusive de autarquias, bem como de empregados de sociedade de economia mista.
§ 1º - A colaboração do pessoal do BNDE à entidade se efetivará mediante indicação do Presente da Junta.
§ 2º - O Presidente da Junta de Administração deliberará sobre as vantagens e gratificações que devam ser atribuídas aos servidores da Agência.]

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