Carregando…

Decreto 59.170, de 02/09/1966, art. 10

Artigo10

Art. 10-D

- Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais;

II - Relatório Anual da Diretoria de Desempenho da FINAME, demonstrações financeiras do exercício e destinação do resultado; e

III - os casos para os quais não haja previsão estatutária , nos termos do § 1º do art. 10 da Lei 5.662, de 21/06/1971.

Lei 5.662, de 21/06/1971, art.10 (Administrativo. Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de empresa pública)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já