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Decreto 58.984, de 03/08/1966, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A organização e a fiscalização do registro genealógico de equinos e asininos ficarão a cargo da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, à qual caberá indicar ao Ministério da Agricultura as entidades privadas, em condições de realizar aquele registro, tendo em vista sua constituição e funcionamento.

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