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Decreto 58.984, de 03/08/1966, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As entidades incumbidas da execução do serviço de registro genealógico, de âmbito nacional, ficam autorizadas a celebrar convênios com outras entidades especializadas que ficarão sujeitas à orientação uniforme de trabalho de registro, determinada pela entidade detentora da autorização observadas as disposições deste regulamento.

Parágrafo único - Entende-se por entidades filiadas aquelas que se organizarem sob os auspícios de entidade detentora de registro genealógico, a fim de atender as peculiaridades dos diversos Estados e Regiões do País.

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