Carregando…

Decreto 58.984, de 03/08/1966, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As entidades privadas referidas no art. 1º da Lei 4.716, de 29/06/65, deverão atualizar seus registros no Ministério da Agricultura, observadas as exigências deste regulamento.

Parágrafo único - As entidades previstas neste artigo deverão apresentar:

1) certidão de inteiro teor dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;

2) mandato da diretoria em exercício, repetindo a apresentação toda vez que a mesmo for renovada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já