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Decreto 58.984, de 03/08/1966, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Até o dia 31 de março de cada ano as entidades de registro genealógico, incumbidas desses serviços, remeterão ao Ministério da Agricultura, Relatório da Diretoria e respectiva prestação de contas, com os trabalhos realizados, no ano anterior, ressaltando o número de animais registrados, as transferências, mortes e outras ocorrências que demonstrem a atividade do trabalho desenvolvido.

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