Carregando…

Decreto 58.984, de 03/08/1966, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As entidades que não cumprirem as cláusulas constantes dos convênios ajustes e contratos serão passíveis, nos termos do art. 7º alínea [b], da Lei 4.716, ora regulamentada, das seguintes penalidades;

a) advertência que será aplicada nos infratores primários, tendo em vista a natureza e a circunstância da infração;

b) cassação da autorização ministerial, cabível nos casos de fraude ou reincidência em irregularidade já punidas com a pena de advertência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já