Carregando…

Decreto 58.984, de 03/08/1966, art. 16

Artigo16

Art. 16

- As inspeções zootécnicas para efeito de registro genealógico e controle de produtividade, serão realizadas de acordo com a regulamentação de cada entidade do serviço de registro e das quais farão parte pelo menos um técnico (agrônomo ou veterinários), devidamente habilitado, do Ministério da Agricultura ou das Secretarias Estaduais.

Parágrafo único - Por devidamente habilitado, entende-se o técnico credenciado por serviços já prestados ao registro genealógico em inspeções zootécnicas ou por estágios probatório nas entidades de registros.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já