DECRETO 57.690, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1966
(D. O. 10-02-1966)
Trabalhista. Profissão. Publicitário. Aprova o Regulamento para a execução da Lei 4.680, de 18/06/65.
Atualizada(o) até:
Decreto 4.563, de 31/12/2002 (art. 7º).
Decreto 2.262, de 26/06/1997 (arts. 7º e 11, §§ 1º, 2º e 3º).
Lei 4.680/1965 (Profissão. Publicitário)(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 -
Capítulo I - Dos Publicitários (Art. 1)
Capítulo I - Dos Publicitários (Art. 6)
Seção 1ª - Da Agência de Propaganda (Art. 6)
Seção 2ª - Do Veículo de Divulgação (Art. 10)
Seção 3ª - Da Ética Profissional (Art. 17)
Seção 4ª - Da Remuneração, do Registro da Profissão e do Recolhimento do Imposto Sindical (Art. 18)
Capítulo II - Dos Agenciadores de Programa (Art. 21)
Capítulo III - Disposições Gerais (Art. 25)
Seção 1ª - Da Fiscalização (Art. 25)
Seção 2ª - Das Penalidades (Art. 26)
Capítulo IV - Disposições Finais e Transitórias (Art. 31)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o regulamento a que se refere o art. 20, da Lei 4.680, de 18/06/65, que a este acompanha.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01/02/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Walter Peracchi Barcellos
Regulamento para execução da Lei 4.680, de 18/06/65
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