Carregando…

Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 259

Artigo259

Art. 259

- Os Certificados Militares concedidos de acordo com as disposições do Decreto-lei 9.500, de 23/07/1946, inclusive os de Reservistas de 3º Categoria, continuarão a constituir prova de estar o seu possuidor em dia com as suas obrigações militares desde que apresentem as anotações fixadas neste regulamento.

Parágrafo único - Em caso de alteração inutilização ou extravio, serão substituídos por 2ª via de novo modelo com exceção do Certificado de 3º Categoria o qual continuará a ser substituído por Certidão de Situação Militar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já