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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 258

Artigo258

Art. 258

- (Revogado pelo Decreto 8.585, de 08/12/2015, art. 1º. Vigência em 01/07/2016).

Decreto 8.585, de 08/12/2015, art. 1º (Revoga o artigo. Vigência em 01/07/2016).

Redação anterior (do Decreto 58.759, de 20/06/1966): [Art. 258 - O modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor mediante determinação do órgão de direção do Serviço Militar de cada Força, tão logo seja realizada a impressão e distribuição dos Certificados correspondentes, e, no máximo, até a data de 31/12/1966.
§ 1º - Enquanto não entrar em vigor o modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação, só poderão ser concedidos Certificados de Reservistas de 3 a Categoria, àqueles que ao mesmo tenham feito jus até o dia 31 de janeiro de 1966.
§ 2º - Os que venham a fazer jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação em data posterior à referida no parágrafo 1º deste artigo e anterior a de entrada em vigor do modelo desse Certificado, Anexo D, deverão receber uma Certidão de Situação Militar, para futura substituição, ou ter a validade do CAM prorrogada até 31 de dezembro de 1966.
§ 3º - Os estoques dos Certificados de Reservista de 3 a Categoria, em branco, ainda existentes após a data de entrada em vigor do modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, deverão ser incinerados.]

Decreto 58.759, de 20/06/1966 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 258 - O modelo de certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor a partir da data da publicação deste Regulamento.
Parágrafo único - A partir da data fixada neste artigo não mais serão concedidos Certificados de Reservistas de 3º Categoria. Os estoques desses Certificados, em branco, ainda existentes, deverão ser utilizados. Em casos urgentes, poderá ser feita a revalidação do CAM pelo prazo estritamente necessário a impressão e recebimento, pelos órgãos expedidores, dos novos Certificados de dispensa de Incorporação.]

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