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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 255

Artigo255

Art. 255

- O EMFA constituirá uma Comissão Interministerial, em que estarão incluídos oficiais médicos das três forças Armadas, para no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar as instruções Gerais para inspeção de saúde dos conscritos, atendendo particularmente as condições que sejam comuns as três forças.

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