Carregando…

Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 251

Artigo251

Art. 251

- Ressalvados os casos de infração da LSM e deste Regulamento, ficam isentos de selo, taxa, custas e emolumentos de qualquer natureza, as petições, e, bem, assim certidões e outros documentos destinados ao serviço Militar (art. 78 da LSM). Estão incluídos nesta isenção os Atestados de Residência e de Pobreza passados pelas autoridades competentes, bem como, o reconhecimento de firmas em quaisquer documentos para fins militares.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já