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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 247

Artigo247

Art. 247

- É de caráter gratuito todo o serviço prestado pelos diferentes órgãos do serviço Militar aos brasileiros que os procurem, para o trato dos seus interesses, sob qualquer aspeto ligados ao mesmo Serviço, com exceção apenas da cobrança da Taxa Militar, de que trata o art. 224, deste Regulamento.

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