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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 238

Artigo238

Art. 238

- Os órgãos enumerados no art. 233, deste Regulamento, quando solicitados, deverão prestar, aos responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar, todas as informações necessárias ao perfeito recolhimento dos recursos referentes ao FSM.

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