Carregando…

Decreto 57.419, de 13/12/1965, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A exploração das terras dos sistemas públicos de irrigação será efetuada através do lote agrícola, composto sempre que possível de uma parcela na área a ser irrigada e de outra situada na área contígua a que se refere o item d do art. 3º.

§ 1º - A área de cada parcela poderá variar conforme a qualidade do solo, a disponibilidade de água, e o fim da exploração.

§ 2º - A área irrigável do lote não deverá ultrapassar 15 hectares, podendo, entretanto, a área seca, sempre que possível contígua, medir até 30 hectares.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já