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Decreto 57.375, de 02/12/1965, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Constituem receita do Serviço Social da Indústria:

a) as contribuições dos empregadores da indústria dos transportes, das comunicações e de pesca, previstas em lei;

b) as doações e legados;

c) as rendas patrimoniais;

d) as multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

e) as rendas oriundas de prestações de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;

f) as rendas eventuais;

Parágrafo único - A receita do SESI se destina a cobrir suas despesas de manutenção e encargos orgânicos, o pagamento de pessoal e serviços de terceiros, a aquisição de bens e valores, as contribuições legais e regulamentares, as representações, auxílios e subvenções, os compromissos assumidos, os estipêndios obrigatórios e quaisquer outros gastos regularmente autorizados.

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