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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 53

Artigo53

Art. 53

- Para os Municípios que, pôr qualquer motivo, não celebrarem convênios específicos com o IBRA ou não tenham aderido a convênios multilaterais, conforme previsto no artigo 8º do Estatuto da Terra, a taxa de serviços a que se refere o art. 45 poderá ser elevada até o valor máximo de 30% (trinta por cento).

STF Tributário. ITR. Imposto sobre propriedade territorial rural. Parcela, em favor da união federal, destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação desse tributo. CTN, art. 29. CCB/1916, art. 178, § 10. Lei 4.504/1964, 6º, parágrafo único. Decreto-lei 57/1966, art. 18. Decreto 56.792/1965, art. 2º. Decreto 56.792/1965, art. 45. Decreto 56.792/1965, art. 53. Declarada a inconstitucionalidade Decreto-lei 57/1966, art. 4º e do CTN, art. 85, § 3º. Mais detalhes

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