- Em observância ao disposto no art. 47 do Estatuto da Terra, a Tributação será estabelecida de forma a se tornar um elemento de caráter dinâmico, acionador e emulativo do desenvolvimento social e econômico do meio rural, visando aos seguintes objetivos:
I - estímulo à racionalização da atividade agropecuária, dentro dos princípios da conservação dos recursos naturais renováveis;
II - desestímulo aos que exercem o direito de propriedade sem observância das funções sociais e econômicas da terra;
III - proporcionamento de recursos à União, aos Estados e aos Municípios, para financiamento de projetos de Reforma Agrária;
IV - aperfeiçoamento dos sistemas de controle da arrecadação dos Impostos.
Parágrafo único - A fim de que a tributação contribua para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, o sistema de levantamento e de processamento de dados, bem como o da emissão dos avisos de lançamento e o da arrecadação, devem possibilitar:
a) fácil acesso dos proprietários para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 49 do Estatuto da Terra, bem como orientação aos mesmos para o preenchimento das declarações de propriedade;
b) meios de divulgação que permitam a compreensão do sentido de progressividade e regressividade dos fatores que determinam o cálculo do tributo, de modo a orientar os proprietários quanto à iniciativas adequadas para atingir as condições de exploração racional da terra, na forma estabelecida na Lei 4.504, de 30/11/1964 - Estatuto da Terra;
c) obtenção dos dados e características da propriedade dos proprietários, dos arrendatários, dos parceiros, dos posseiros e dos assalariados e das condições de exploração e uso da terra, para constituição dos cadastros dos imóveis rurais, garantidas e uniformidade de critérios e a sistemática das informações registradas;
d) utilização de métodos avançados no processamento de dados para o cálculo dos tributos, para determinação de índices sócio-econômicos que caracterizem a estrutura agrária do País e sirvam de base orientadora às medida de reforma e de política agrárias;
e) estabelecimento de um sistema descentralizado de emissão de avisos de lançamento e de arrecadação, que garantia facilidade para o contribuinte e condições de eficácia quanto ao custo, rapidez e controle das operações, de modo a obter os recursos provenientes dos tributos em épocas oportunas, tendo em vista o disposto no art. 48, inciso IV, do Estatuto da Terra;
f) fixação de normas objetivas de avaliação que determinem o valor do tributo com base em índices e coeficientes preestabelecidos e em dados cadastrais declarados, aceitos pelo órgão lançador, independentemente de critérios pessoais de avaliadoras e lançadores.
STF Tributário. ITR. Imposto sobre propriedade territorial rural. Parcela, em favor da união federal, destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação desse tributo. CTN, art. 29. CCB/1916, art. 178, § 10. Lei 4.504/1964, 6º, parágrafo único. Decreto-lei 57/1966, art. 18. Decreto 56.792/1965, art. 2º. Decreto 56.792/1965, art. 45. Decreto 56.792/1965, art. 53. Declarada a inconstitucionalidade Decreto-lei 57/1966, art. 4º e do CTN, art. 85, § 3º. Mais detalhes
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