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Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As indicações referentes à prova da filiação de cada filho serão lançadas, pela empresa, na [Ficha de salário-família] do empregado, conforme modelo anexo a este Regulamento (nº I), de concessão a seu cargo, devendo permanecer o documento correspondente em poder da empresa, enquanto estiver ele a seu serviço.

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