Carregando…

Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A cada filho, nas condições previstas neste regulamento, corresponderá uma quota de salário-família do valor de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondando este para o múltiplo de mil cruzeiros seguinte, para efeito do cálculo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já