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Decreto 50.517, de 02/05/1961, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado ex officio pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação documentada.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.

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