Art. 1º
- As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou ex officio, mediante decreto dO Presidente da República.
STJ Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Título de utilidade pública federal. Ato discricionário. Balizas legais. Lei 91/1935 (art. 1º) e Decreto 50.517/1961 (arts. 1º e 2º). Direito líquido e certo. Inexistência. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total