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Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 37

Artigo37

Art. 37

- As instituições de previdência social, até o dia vinte de cada mês, entregarão diretamente aos Departamentos Regionais do SENAI as importâncias arrecadadas no mês anterior nas bases territoriais respectivas, deduzidas as comissões a que se refere o artigo antecedente, a contribuição adicional prevista em lei e a quota de 10% (dez por cento), para as despesas de caráter geral, incidente sobre o montante da receita total da entidade.

Parágrafo único - A importância da contribuição adicional e a da quota das despesas de caráter geral serão entregues, nas mesmas condições ao Departamento Nacional.

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