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Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Cada Departamento Regional será dirigido por um diretor nomeado e demissível ad nutum pelo presidente do Conselho Nacional mediante proposta do presidente do Conselho Regional, recaindo a escolha em pessoa que, além de ter formação universitária, possua conhecimentos especializados de ensino industrial, com experiência no magistério ou na administração dessa modalidade de ensino.

Parágrafo único - O Diretor regional será substituído nos seus impedimentos, por quem for designado pelo presidente do Conselho Regional.

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