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Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Os Conselhos Regionais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou por dois terços de seus membros, aplicando-se-lhes, quanto ao funcionamento e deliberações, o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único.

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