Carregando…

Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho Nacional disporá de uma Secretaria, de serviços com pessoal próprio, além de uma Auditoria, de uma Consultoria Jurídica e de uma Consultoria Técnica, dirigidos pelos seus titulares, cuja constituição e competência serão reguladas por ato do plenário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já