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Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O SENAI, para a realização de suas finalidades, manterá órgãos nacionais e administração regional.

§ 1º - Os órgãos nacionais são:

a) o Conselho Nacional;

b) o Departamento Nacional.

§ 2º - As administrações regionais compreendem:

a) os Conselhos Regionais;

b) os Departamentos Regionais.

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