Art. 5º
a) o Conselho Regional de Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente;
b) nas mesmas circunstâncias da alínea precedente, não se encontrarem em perfeita ordem os documentos complementares anexados pelo interessado;
c) não tiver sido satisfeito o pagamento relativo à taxa de inscrição correspondente.]
- O pedido de inscrição do médico será indeferido quando:
Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022). I - os documentos apresentados não estiverem em conformidade com o disposto no art. 2º; e [[Decreto 44.045/1958, art. 2º.]]
II - o diploma de conclusão do curso de Medicina tiver sido expedido por instituição de ensino estrangeira e não cumprir os requisitos constantes do § 1º do art. 2º. [[Decreto 44.045/1958, art. 2º.]]
Redação anterior (original): [Art. 5º - O pedido de inscrição do médico será denegado quando:a) o Conselho Regional de Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente;
b) nas mesmas circunstâncias da alínea precedente, não se encontrarem em perfeita ordem os documentos complementares anexados pelo interessado;
c) não tiver sido satisfeito o pagamento relativo à taxa de inscrição correspondente.]
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