Carregando…

Decreto 44.045, de 19/07/1958, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação:

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

I - original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação;

II - cópia do certificado de alistamento militar, com prova de regularidade;

III - cópia do título de eleitor e da certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral;

IV - cópia da carteira de identidade; e

V - comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 1º - Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, em se tratando de requerente estrangeiro, não será exigida a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput.

§ 3º - Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina.

Redação anterior (original): [Art. 2º - O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de:
a) nome por extenso;
b) nacionalidade;
c) estado civil;
d) data e lugar do nascimento;
e) filiação; e
f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente.
§ 1º - O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura;
b) prova de quitação com o serviço militar (se for varão);
c) prova de habilitação eleitoral;
d) prova de quitação do imposto sindical;
e) declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento;
f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e
g) prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
§ 2º - Quando o médico já tiver sido registrado pelas Repartições do Ministério da Saúde até trinta (30) de setembro de 1957, sua inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina prescindirá da apresentação de diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, contanto que conste prova de registro naquelas Repartições do Ministério da Saúde.
§ 3º - Além dos documentos especificados nos parágrafos anteriores, os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir dos requerentes ainda outros documentos que sejam julgados necessários para a complementação da inscrição.]

STJ Processual civil e administrativo. Responsabilidade civil do estado. Indenização por danos morais. Responsabilidade de entidade profissional. Omissão. Súmula 7/STJ. Fundamento do acórdão recorrido não rebatido. Súmula 283/STF. Apuração do valor da condenação na fase de cumprimento. Possibilidade. Valor proporcional e razoável. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já