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Decreto 44.045, de 19/07/1958, art. 23

Artigo23

Art. 23

- As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Medicina processar-se-ão na forma estabelecida pelas respectivas decisões, sendo anotadas tais penalidades na carteira profissional do médico infrator, como estatuído no § 4º do art. 18 da Lei 3.268, de 30/09/1957. [[Lei 3.268/1957, art. 18.]]

Parágrafo único - No caso de cassação do exercício profissional, além, dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas no assunto, será apreendida a carteira profissional do médico infrator.

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