Art. 20
- (Revogado pelo Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 2º. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (original): [Art. 20 - Depois da competente vista ao recorrido, que será de dez (10) dias, a contar da ciência do despacho do Presidente designará este novo Relator para redigir a informação a ser prestada ao Conselho Federal de Medicina.]Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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