Carregando…

Decreto 44.045, de 19/07/1958, art. 14

Artigo14

Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 2º. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Somente na Secretária do Conselho de Medicina poderão as partes ou seus procuradores ter [vista] do processo, podendo, nesta oportunidade, tomar as notas que julgarem necessárias à defesa.
Parágrafo único - É expressamente vedada a retirada de processos pelas partes ou seus procuradores, sob qualquer pretexto, da Secretaria do Conselho Regional sendo igualmente vedado lançar notas nos autos ou sublinhá-los de qualquer forma.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já