Art. 13
- (Revogado pelo Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 2º. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (original): [Art. 13 - As intimações poderão processar-se pessoalmente e ser certificadas nos autos, ou por carta registrada cuja cópia será a estes anexada, juntamente com o comprovante do registro. Se a parte intimada não for encontrada, ou se o documento de intimação for devolvido pelo Correio será ela publicada por edital em Diário Oficial do Estado dos Territórios ou do Distrito Federal e em jornal de grande circulação na região.]Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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