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Decreto 43.708, de 15/05/1958, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A entrega das condecorações com os respectivos diplomas será feita em solenidade presidida pelo Ministro, ou seu representante, precedida da leitura do parecer que justifique a concessão da medalha.

Parágrafo único - Em livro especial, sob a guarda do Departamento Federal de Segurança Pública, será feito o registro dos agraciados, nas duas categorias, separadamente.

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