Carregando…

Decreto 40.395, de 21/11/1956, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Aplicam-se as disposições deste Regulamento aos créditos resultantes de contratos de qualquer natureza em poder de estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e Caixas Econômicas, não movimentados ou reclamados durante vinte e cinco (25) anos.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já