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Decreto 31.794, de 17/11/1952, art. 32

Artigo32

Art. 32

- O Presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros. com o mandato por um ano, podendo ser reeleito condicionando-se sem e a duração do período presidencial à do respectivo mandato como Conselheiro.

Parágrafo único - A eleição, a que se refere este artigo, far-se-á na primeira sessão após a posse do terço renovado.

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