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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 69

Artigo69

Art. 69

- Todo o animal que tiver de figurar em exposição ou feira poderá ser detido em observação, isolado e desinfetado nos portos, fronteiras, estações de embarque, estradas, etc., a juízo da autoridade veterinária competente ou de seu representante.

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