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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 65

Artigo65

Art. 65

- Não estão sujeitos às medidas constantes dos artigos 2º e 3º os animais atacados ou suspeitos de doenças contagiosas que, no interesse da ciência, sejam conservados aos lazaretos e estabelecimentos de ensino ou em Institutos Científicos.

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