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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 64

Artigo64

Art. 64

- Os animais atacados ou suspeitos de doenças contagiosas enumeradas no parágrafo único do artigo anterior e cujo sacrifício for requisitado, serão abatidos perante duas testemunhas idôneas, no prazo máximo de 24 horas a contar da chegada, às mãos do proprietário ou detentor dos animais, da cópia da ordem de matança, emanada do diretor do SDSA, ou de um dos inspetores chefes das Inspetorias Regionais do mesmo Serviço.

§ 1º - Quando o funcionário de defesa sanitária animal encontrar dificuldade para executar as medidas constantes do presente artigo requisitará autoridades federais apoio material para o cumprimento de seu dever.

§ 2º - Aos proprietários que criarem dificuldades para a execução do presente artigo serão aplicadas multas de 200$00 a 1:000$000, duplicadas na reincidência.

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