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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Quando se verificarem casos de moléstias infecto-contagiosas nos animais expostos, a feira será interditada e, em se tratando de carbúculo hemático ou sintomático, vacinados gratuitamente todos os animais do lote em que a moléstia tiver sido constatada, sento paga pelos interessados apenas o custo da vacina.

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