Carregando…

Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 55

Artigo55

Art. 55

- Verificado no ato do desembarque que os produtos procedem de estabelecimentos registrados e inspecionados pelo SIPOA, os certificados que os acompanharem serão visados e transmitidos às autoridades sanitárias do DNSP ou dos Estados, para efeito do disposto no art. 52.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já