Carregando…

Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Quando o interessado não concordar com o resultado da necrópsia, poderá requerer novo exame, imediatamente, designando, neste caso, um profissional de sua confiança para verificar os trabalhos. Se os dois profissionais não chegarem a acordo, será por eles colhido e autenticado material para exame em laboratório do DNPA, que decidirá a dúvida suscitada.

Parágrafo único - Em caso algum os despojos do cadáver necropsiado deixarão de ser cremados, no mesmo dia em que se praticou a autópsia.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já