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Decreto 24.150, de 20/04/1934, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Para os contratos a terminar antes dos prazos fixados no art. 4º a contar da data desta lei, não vigorarão tais prazos, podendo, em consequência, a ação instituída pela presente ser proposta até a terminação do prazo dos contratos. [[Decreto 24.150/1934, art. 4º.]]

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