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Decreto 23.196, de 12/10/1933, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Desde que preencham as exigências da respectiva regulamentação, é assegurado aos agrônomos e engenheiros agrônomos o exercício da profissão de agrimensor, sendo, portanto, válidas, para todos os efeitos, as medições, divisões e demarcações de terras por eles efetuadas.

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