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Decreto 20.931, de 11/01/1932, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal.

No requerimento de licença para seu funcionamento deverá o diretor técnico do estabelecimento enviar à autoridade sanitária competente a relação dos profissionais que nele trabalham, comunicando-lhe as alterações que forem ocorrendo no seu quadro.

STJ Tributário. Processual civil. Mandado de segurança. Base de cálculo da CSLL. Percentual de 12%. Serviço hospitalar. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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