Art. 1º
- Fica alterado o § 3º do art. 22 do Regulamento baixado com o Decreto 13.609, de 21/10/1943, que passa ter a seguinte redação:
Decreto 13.609, de 21/10/1943 (Regulamento sobre o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial) [...]
§ 3º - Se do exame só se concluir pela falta de exação da tradução como objeto científico a nenhuma pena fica sujeito o tradutor; mas se dele se concluir pela existência de erro grosseiro, ou simples erro de que resulte dano ou benefício às partes, ou prejuízo para serviço público, ficará o tradutor sujeito às penas administrativas previstas neste regulamento, independente da reparação do dano e das penas criminais previstas na legislação penal.]
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