Art. 9º
- Poderá ser aceita para readaptação qualquer profissão indicada pelo interessado, desde que fique devidamente verificada pela Comissão ser compatível com o seu estado físico, formação educacional e habilitação profissional.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo interessado deverá comprovar que tenha assegurada uma colocação lucrativa.
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